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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 16 de janeiro de 2025

PROPOSIÇÃO N. 49.0000.2024.010617-7/COP. Origem: Comissão Especial de Estudos e Regulamentação sobre a Investigação Defensiva (Memorando n. 001/2024-CEERID). Assunto: Proposta legislativa para inserção de dispositivo no art. 7º do Estatuto da Advocacia e da OAB e Projeto de regulamentação administrativa da investigação defensiva. Relator: Conselheiro Federal Rodrigo Sanchez Rios (PR). EMENTA N. 005/2025/COP. Proposição. Alteração da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB) para a inclusão de previsão expressa da investigação defensiva como prerrogativa profissional da advogada e do advogado. Acolhimento. Proposta de atualização do Provimento n. 188/2018-CFOAB com a finalidade de ampliar e detalhar a regulamentação acerca da investigação defensiva. Acolhimento. Remessa do processo à análise prévia das Comissões Especiais de Estudo do Direito Penal, Direito Processo Penal e à Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia para análise prévia e retorno ao Conselho Pleno para análise da alteração normativa. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em acolher a proposição, nos termos do voto do Relator. Brasília, 09 de dezembro de 2024. José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral, Presidente. Rodrigo Sanchez Rios, Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1524, 16.01.2025, p. 2).

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