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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 20 de dezembro de 2024

RECURSO N. 49.0000.2024.011817-3/TCA. Recorrente: Chapa - A OAB que Você Quer. Representante legal: Erica Ferreira Neves OAB/ES 10140. (Advogados: Camila Batista Moreira OAB/ES 25799, Christina Cordeiro dos Santos OAB/ES 12142, Eduardo Santos Sarlo OAB/ES 11096, Glauco Barbosa dos Reis OAB/ES 13058, Hélio João Pepe de Moraes OAB/ES 13619, Leonardo Barros Campos Ramos OAB/ES 20719, Leonardo da Silva Beraldo OAB/ES 31204 e Ludgero Ferreira Liberato dos Santos OAB/ES 21748). Requerida: Chapa - A Ordem é Evoluir. Representante legal: José Carlos Risk Filho OAB/ES 10995. Interessados: Conselho Seccional da OAB/Espírito Santo e Comissão Eleitoral do Conselho Seccional da OAB/Espírito Santo. Relator: Conselheiro Federal Shaymmon Emanoel Rodrigues de Moura Sousa (PI). EMENTA N. 061/2024/TCA. Direito Eleitoral. OAB. Recurso contra decisão da Comissão Eleitoral da Seccional Espírito Santo. Efeito suspensivo. Divulgação de pesquisa eleitoral em período vedado. Responsabilidade limitada a membros formais da Chapa. Proteção à liberdade de expressão. Razoabilidade e proporcionalidade. 1. Competência do Conselho Federal: Aplicação do art. 8º, § 2º, do Provimento n. 222/2023. Justifica-se o julgamento do recurso pelo Conselho Federal devido à imparcialidade comprometida no âmbito do Conselho Seccional, dado o envolvimento direto de seus membros no pleito eleitoral. 2. Efeito suspensivo: Concessão com fundamento no art. 13 do Provimento n. 222/2023 e art. 995, parágrafo único, do CPC/15. Presença de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e risco de dano irreparável (periculum in mora). 3. Limitação da responsabilidade: Determinação de exclusão de publicações restrita aos membros formais da Chapa, conforme art. 19, VI, do Provimento n. 222/2023. Inexequibilidade de notificação genérica a terceiros não identificados por ausência de amparo normativo. 4. Proteção constitucional: Necessidade de observância ao art. 220 da Constituição Federal, que protege a liberdade de expressão e proíbe censura prévia. 5. Proporcionalidade: As medidas impostas devem ser adequadas e necessárias ao objetivo pretendido, sem criar encargos excessivos ou inviáveis. 6. Suspensão dos efeitos da decisão recorrida quanto à notificação de terceiros não identificados. Manutenção da exclusão de publicações irregulares, limitada aos membros formais da chapa. Exigência de comprovação das medidas adotadas, no prazo de 24 horas. Recurso conhecido e provido parcialmente para deferir o efeito suspensivo. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste. Impedido de votar o Representante da OAB/Espírito Santo. Brasília, 5 de dezembro de 2024. Leonardo Pio da Silva Campos, Presidente. Shaymmon Emanoel Rodrigues de Moura Sousa, Relator. (DEOAB, a. 6, n. 1507, 20.12.2024, p. 5)

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