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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 20 de dezembro de 2024

MEDIDA CAUTELAR N. 49.0000.2024.011638-5/TCA. Requerente: Chapa - Questão de Ordem. Representante legal: Joseana Nunes Themoteo Vaz de Melo OAB/MG 93160. (Advogados: Arthur Magno e Silva Guerra OAB/MG 79195, Lucas Bessoni Coutinho de Magalhães OAB/MG 139537, Luciana Diniz Nepomuceno OAB/MG 70132 e Rita de Cassia Menossi OAB/MG 79892). Requerida: Chapa - Uma OAB por Todos Nós. Representante legal: Alexandre Atilio Rodrigues Costa OAB/MG 107358. (Advogado: Alexandre Atilio Rodrigues Costa OAB/MG 107358). Interessados: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais, Comissão Eleitoral do Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e Subseção de Juiz de Fora/MG. Relatora: Conselheira Federal Ana Laura Pinto Cordeiro de Miranda Coutinho (TO). EMENTA N. 060/2024/TCA. Processo Eleitoral. Medida Cautelar. Indeferimento de registro de Chapa. Violação ao contraditório e ampla defesa. Substituição de candidatos. Vício formal sanável. Concessão de efeito suspensivo. 1) A ausência de notificação para defesa dos candidatos impugnados caracteriza violação ao contraditório e ampla defesa, sanada pela apresentação tempestiva de pedido de desistência e substituição dos candidatos inelegíveis, antes da apreciação da impugnação pela Comissão Eleitoral. 2) A substituição de candidatos, tempestivamente requerida, é garantida pelo Provimento CFOAB n. 222/2023, reforçando o princípio da razoabilidade e a integridade do processo democrático. 3) Vícios formais, como a assinatura de requerimento por pessoa jurídica vinculada à representante da Chapa, configuram falhas sanáveis que não comprometem a legitimidade do registro ou a lisura do pleito. 4) Concedido efeito suspensivo ao recurso, determinando a análise do pedido de substituição de candidatos e assegurando a participação da Chapa nas eleições Subseccionais, em respeito aos princípios da paridade de armas e da preservação do processo democrático. Concessão do efeito suspensivo ao recurso, com determinação de análise prévia do pedido de substituição e inclusão da Chapa no pleito eleitoral. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto da Relatora, parte integrante deste. Impedido de votar o Representante da OAB/Minas Gerais. Brasília, 5 de dezembro de 2024. Leonardo Pio da Silva Campos, Presidente. Ana Laura Pinto Cordeiro de Miranda Coutinho, Relatora. (DEOAB, a. 6, n. 1507, 20.12.2024, p. 5)

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