RECURSO N. 07.0000.2014.019422-3/TCA. Recorrente: Levy & Salomão Advogados. Representantes legais: Jorge Eduardo Prada Levy OAB/SP 97387 e Eduardo Salomão Neto OAB/SP 84399. (Advogados: Marcos Drummond Malvar OAB/DF 26942 e OAB/SP 353428; Bolívar Barbosa Moura Rocha OAB/SP 109344, OAB/DF 02086/A e OAB/RJ 173980; Jorge Eduardo Prada Levy OAB/SP 97387, OAB/DF 02012/A e OAB/RJ 228075; Eduardo Salomão Neto OAB/SP 84399, OAB/RJ 228379 e OAB/DF 02006/A; Angela Beatriz Paes de Barros Di Franco OAB/SP 88601, OAB/RJ 002597-A e OAB/DF 02001/A e Outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Distrito Federal. Relator: Conselheiro Federal Shaymmon Emanoel Rodrigues de Moura Sousa (PI). EMENTA N. 053/2024/TCA. Recurso Ordinário. Sociedade de Advogados. Multa pela ausência de inscrição suplementar de sócios de serviço. Cobrança de anuidades referente aos anos de 2015 a 2018. Provimento CFOAB n. 126/2008. Não aplicação retroativa do Provimento CFOAB n. 187/2018. Regularidade da multa. 1. A multa aplicada pela ausência de inscrição suplementar de sócios de serviço entre 2015 e 2018 encontra amparo no Provimento CFOAB n. 126/2008, vigente à época, que exigia a inscrição suplementar para sócios de sociedades com filiais em outras Seccionais. 2. A cobrança de anuidades, atrelada à inscrição suplementar, não pode ser realizada de ofício, conforme o art. 8º do Estatuto da Advocacia (EAOAB). No entanto, a ausência de inscrição formal enseja a aplicação da multa prevista nas normas vigentes. 3. O Provimento CFOAB n. 187/2018, que dispensa a inscrição suplementar para sócios de serviço que não exerçam advocacia na base territorial da filial, não possui efeitos retroativos, sendo inaplicável aos fatos ocorridos anteriormente à sua vigência. 4. Aplicação do princípio do "tempus regit actum", que assegura que os fatos sejam analisados de acordo com as normas vigentes à época, reforçando a validade da multa aplicada. Recurso desprovido, com manutenção da multa aplicada pela ausência de inscrição suplementar dos sócios de serviço, nos termos das normas vigentes entre 2015 e 2018. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Impedido de votar o Representante da OAB/Distrito Federal. Brasília, 5 de dezembro de 2024. Leonardo Pio da Silva Campos, Presidente. Shaymmon Emanoel Rodrigues de Moura Sousa, Relator. (DEOAB, a. 6, n. 1507, 20.12.2024, p. 2)