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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 17 de dezembro de 2024

CONSULTA N. 49.0000.2024.008513-1/OEP. Assunto: Consulta. Interpretação do Provimento n. 217/2023. Estágio profissional. Necessidade de inscrição nos quadros da OAB para realização de estágio obrigatório, realizado na própria instituição de ensino. Consulente: Maria Fernanda Strona OAB/MT 27.783/O. Relatora: Conselheira Federal Rebeca Sodré de Melo da Fonseca Figueiredo (PB). Ementa n. 157/2024/OEP. Consulta ao Órgão Especial do Conselho Pleno do CFOAB. Interpretação do Provimento n. 217/2023. Estágio profissional. Necessidade de inscrição nos quadros da OAB para realização de estágio obrigatório, realizado na própria instituição de ensino superior. Para que um estudante de Direito realize o estágio obrigatório acadêmico ou estágio curricular (aquele exigido pela instituição de ensino), não é necessária a inscrição nos quadros de estagiário da OAB. Obrigação que se impõe para o exercício do estágio profissional, conforme artigo 9º da Lei n. 8.906/94, Capítulo IV do Regulamento Geral e no Provimento n. 217/2023. Consulta respondida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92, do Regulamento Geral, por unanimidade, em responder à Consulta, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 27 de novembro de 2024. Rafael de Assis Horn, Presidente. Shaymmon Emanoel Rodrigues de Moura Sousa, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 6, n. 1504, 17.12.2024, p. 14)

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