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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 17 de dezembro de 2024

CONSULTA N. 49.0000.2023.013258-4/OEP. Assunto: Consulta. Interpretação do Provimento n. 217/2023 do CFOAB e a Lei do Estágio n. 11.788/08. Possibilidade de manter o status de estagiário para o estudante que possui a carteirinha de estagiário da OAB, mesmo após sua colação de grau. Consulente: Daniel Tavares da Silva OAB/RJ 247.346. Relator: Conselheiro Federal Stalyn Paniago Pereira (MT). Ementa n. 154/2024/OEP. Consulta ao Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB. Interpretação do Provimento n. 217/2023 do CFOAB e a Lei do Estágio n. 11.788/08. Possibilidade de manter o status de estagiário para o estudante que possui a carteirinha de estagiário da OAB, mesmo após sua colação de grau. Caso concreto. Inviabilidade. Arquivamento. Ausência do requisito do art. 85, inciso IV, do Regulamento Geral do EAOAB. Não conhecimento da consulta. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92, do Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer da Consulta, nos termos do voto do Relator. Brasília, 27 de novembro de 2024. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente em exercício. Stalyn Paniago Pereira, Relator. (DEOAB, a. 6, n. 1504, 17.12.2024, p. 13)

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