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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 17 de dezembro de 2024

CONSULTA N. 49.0000.2023.011140-8/OEP. Assunto: Consulta. Possibilidade de advogado associado realizar abertura de sociedade unipessoal, com base no artigo 17-A ao Estatuto da Advocacia incluído pela Lei 14.365/2022. Consulente: Bruno Leonardo Reis OAB/MG 105.027. Relatora: Conselheira Federal Gloria Roberta Moura Menezes Herzfeld (SE). Ementa n. 151/2024/OEP. Consulta. Possibilidade de advogado associado realizar abertura de sociedade unipessoal, com base no artigo 17-A ao Estatuto da Advocacia incluído pela Lei 14.365/2022. Sim, a inclusão do artigo 17-A ao Estatuto da Advocacia permite que o advogado associado, sem exclusividade, constitua uma sociedade unipessoal de advocacia, mantendo sua condição de associado, com ressalva as cláusulas contratuais existentes. Isso é possível porque o advogado associado, conforme o artigo 39 do Regulamento Geral da OAB, não possui vínculo societário. No entanto, é necessário respeitar o artigo 15, §4º, do Estatuto da Advocacia, que veda o mesmo advogado integre mais de uma sociedade de advogados, constitua mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integre, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional, como sócio de capital ou de serviço. Consulta respondida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92, do Regulamento Geral, por unanimidade, em responder à Consulta, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 27 de novembro de 2024. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente em exercício. Gloria Roberta Moura Menezes Herzfeld, Relatora. (DEOAB, a. 6, n. 1504, 17.12.2024, p. 12).

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