CONSULTA N. 49.0000.2023.007277-2/OEP. Assunto: Consulta. Interpretação quanto aos §§14º e 16º do art. 7º da Lei n. 8.906/94. Prestação de serviços advocatícios. Consulente: Jorge Cardoso Caruncho OAB/SP 87.946. Relator: Conselheiro Federal Elton Jose Assis (RO). Ementa n. 149/2024/OEP. Consulta. Interpretação quanto aos §§14º e 16º do art. 7º da Lei n. 8.906/94. Prestação de serviços advocatícios. Compete privativamente ao Conselho Federal da OAB, nos termos dos §§ 14 e 16 do artigo 7º do Estatuto da Advocacia, à regulamentação da prestação de serviços advocatícios e à defesa das prerrogativas da classe. No entanto, isso não exclui a competência do Poder Judiciário para apreciar eventuais litígios cíveis relacionados à prestação desses serviços, em razão da observância ao princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), nos casos em que houver lesão ou ameaça a direitos, sem prejuízo da atuação da OAB nas esferas administrativas e disciplinares. Consulta respondida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92, do Regulamento Geral, por unanimidade, em responder à Consulta, nos termos do voto do Relator. Brasília, 27 de novembro de 2024. Rafael de Assis Horn, Presidente. Elton Jose Assis, Relator. (DEOAB, a. 6, n. 1504, 17.12.2024, p. 11)