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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 17 de dezembro de 2024

CONSULTA N. 49.0000.2023.004458-4/OEP. Assunto: Consulta. Possibilidade das Turmas Ético-Disciplinares, considerando a competência exclusiva do CFOAB, quanto ao disposto no Art. 7º, §15 do EAOAB, apreciar, analisar e decidir sobre os honorários advocatícios dos serviços realizados pelo advogado, resguardando-se o sigilo previsto na lei. Consulente: José Carlos Cruz OAB/SP 264.514. Relatora: Conselheira Federal Andrea Flores (MS). Ementa n. 147/2024/OEP. Consulta. Possibilidade das Turmas Ético-Disciplinares, considerando a competência exclusiva do CFOAB, quanto ao disposto no art. 7º, §15 do EAOAB, apreciar, analisar e decidir sobre os honorários advocatícios dos serviços realizados pelo advogado, resguardando-se o sigilo previsto na Lei n. 14.365/2022. 1) Nos termos do artigo 7º, §15º, do EAOAB, caso os Tribunais Ético-Disciplinares - TED, apreciem, analisem e decidam, no que tange a competência de regulamentar, sobre os honorários advocatícios, estarão usurpando a competência exclusiva do CFOAB. Cabe aos Tribunais disciplinares atuarem para resolver conflitos éticos e disciplinares, sobre honorários advocatícios, usando os parâmetros das normas do CFOAB. 2) Não podem os Tribunais disciplinares de quaisquer Seccionais, apreciar matéria de competência do CFOAB, nos termos do artigo 7º, §15º, do EAOAB, no que tange a competência exclusiva de regulamentar sobre os honorários advocatícios. 3) Não responderá o Relator ou Membro do TED por violação das competências estabelecidas pelo Estatuto da Advocacia e da OAB, bem como não se falará em aplicação de sanção disciplinar, salvo evidente má-fé. Consulta respondida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em responder à Consulta, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 27 de novembro de 2024. Rafael de Assis Horn, Presidente. Andrea Flores, Relatora. (DEOAB, a. 6, n. 1504, 17.12.2024, p. 10)

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