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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 17 de dezembro de 2024

CONSULTA N. 49.0000.2022.013990-6/OEP. Assunto: Consulta. Possibilidade de advogados estrangeiros, de nacionalidade européia, se inscreverem na OAB para exercício de advocacia no Brasil. Consulente: Jacson Belarmino Mello OAB/RJ 142.404. Relatora: Conselheira Federal Ariana Garcia do Nascimento Teles (GO). Ementa n. 145/2024/OEP. Consulta. Possibilidade de advogados estrangeiros, de nacionalidade europeia, se inscreverem na OAB para exercício de advocacia no Brasil. O advogado estrangeiro com inscrição válida em seu país de origem ou de nacionalidade europeia não pode exercer a advocacia em território brasileiro, pois necessita cumprir os requisitos exigidos no artigo 8º, da Lei 8.906/94, devendo prestar e obter aprovação no Exame de Ordem. Tal determinação comporta exceção somente àquele advogado de nacionalidade portuguesa, nos termos do Provimento n. 129/2008. Consulta respondida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em responder à Consulta, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 27 de novembro de 2024. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente em exercício. Ariana Garcia do Nascimento Teles, Relatora. (DEOAB, a. 6, n. 1504, 17.12.2024, p. 10).

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