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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 17 de dezembro de 2024

CONSULTA N. 49.0000.2022.010866-2/OEP. Assunto: Consulta. Ausência de parecer de instauração. Nulidade absoluta ou relativa. Consulente: Karina Contiero Silveira - Secretária Geral Adjunta e Presidente da Segunda Câmara Julgadora da OAB/RS. Relator: Conselheiro Federal Jedson Marchesi Maioli (ES). Ementa n. 144/2024/OEP. Consulta. Ausência de parecer de instauração. Nulidade absoluta ou relativa. 1) Entendendo-se parecer de instauração como sendo o parecer/despacho de admissibilidade, determinado pelo artigo 58, §3º, do Código de Ética e Disciplina da OAB. 2) A ausência gera nulidade relativa à defesa ou às partes, a ser reconhecida se comprovado o prejuízo causado. 3) É indispensável, em qualquer caso, a existência do despacho de instauração pela autoridade que preside o processo, nos termos do art. 58, § 4º do Código de Ética e Disciplina da OAB. Consulta respondida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em responder à Consulta, nos termos do voto do Relator. Brasília, 27 de novembro de 2024. Rafael de Assis Horn, Presidente. Jedson Marchesi Maioli, Relator. (DEOAB, a. 6, n. 1504, 17.12.2024, p. 9)

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