RECURSO N. 49.0000.2019.008363-1/OEP. Recorrente: A.D. de T (Advogado: Antonio Donizete de Toledo OAB/SP 109.047). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Jedson Marchesi Maioli (ES). Ementa n. 140/2024/OEP. Recurso ao Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB (art. 85, inciso II, RG/EAOAB). Processo de exclusão de advogado dos quadros da OAB (art. 38, I, EAOAB). Alegação de prescrição quinquenal em um dos processos disciplinares computados para fins de instauração do processo de exclusão. Matéria de ordem pública. Possibilidade de análise. Hipótese distinta da pretensão ao reexame do mérito da condenação disciplinar, vedada pela jurisprudência deste Conselho Federal. Art. 43, EAOAB. Transcurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos entre a notificação para a defesa prévia e o julgamento pelo TED. Jurisprudência deste Conselho Federal da OAB pacífica, no sentido de que a interrupção do curso da prescrição da pretensão punitiva, ou prescrição quinquenal, nos termos do inciso I, do § 2º, do artigo 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB somente ocorrerá uma única vez, seja pela instauração do processo disciplinar, hipótese em que o processo é instaurado de ofício, ou pela notificação inicial válida feita ao advogado, para apresentar defesa prévia ou qualquer outra manifestação nos autos, sendo considerado como marco interruptivo apenas aquele que se verificar primeiro. Precedente nesse sentido também à época do julgamento do processo disciplinar. Recurso provido. Prescrição da pretensão punitiva declarada no PD nº. 218/2006. Perda de objeto do presente processo de exclusão, por ausência de requisito objetivo (art. 38, I, EAOAB), qual seja, três condenações disciplinares à sanção de suspensão transitadas em julgado. Determinação de arquivamento. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 108 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o representante da OAB/São Paulo. Brasília, 27 de novembro de 2024. Rafael de Assis Horn, Presidente. Shaymmon Emanoel Rodrigues de Moura Sousa, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 6, n. 1504, 17.12.2024, p. 7)