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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 06 de dezembro de 2024

Recurso n. 25.0000.2024.027154-4/SCA-TTU. Recorrente: L.A.D. (Advogado: José Antonio Carvalho OAB/SP 53.981). Recorrido: Decio Scamato. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Daniel Blume Pereira de Almeida (MA). EMENTA N. 215/2024/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Prescrição quinquenal e intercorrente. Aplicação subsidiária e excepcional do artigo 115 do Código Penal, em relação à redução dos prazos prescricionais à metade, nos casos em que o(a) advogado(a) ostentar 70 anos na data do julgamento pelo Tribunal de Ética e Disciplina, hipótese em que a prescrição quinquenal será consumada em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses e a prescrição intercorrente em 01 (um) ano e 06 (seis) meses. Precedentes. Não incidência ao caso, entretanto, pois, embora o advogado ostentasse mais de 70 anos ao tempo do julgamento da representação, os prazos reduzidos restaram devidamente observados. Prescrição rejeitada. Prejuízo a cliente, causar anulação de processo e locupletamento (art. 34, IX, X e XX, EAOAB). Infrações disciplinares configuradas. Advogado que se utiliza de empresa de fachada para angariar causas, recebe honorários e não presta os serviços contratados de forma adequada, ensejando abandono processual. Condenação disciplinar mantida. Dosimetria. Inocorrência de bis in idem. Condenação disciplinar anterior transitada em julgado à época dos novos fatos infracionais. Recurso improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 12 de novembro de 2024. Milena Gama Canto, Presidente. Daniel Blume, Relator. (DEOAB, a. 6, n. 1497, 06.12.2024, p. 24)

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