Recurso n. 25.0000.2024.027138-2/SCA-TTU. Recorrente: E.J.A. (Advogado: Edson José de Arruda OAB/SP 187.124). Recorrida: M.A.M.S. (Advogada: Suzete Marta Santiago OAB/SP 113.251). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Jader Kahwage David (PA). EMENTA N. 214/2024/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Mutatio libelli. Possibilidade. Alteração da capitulação dos fatos antes do julgamento da representação. Oportunidade para as partes se manifestaram previamente sobre a nova capitulação. Inexistência de cerceamento de defesa. Inexistência de alteração, por outro lado, da matéria fática objeto da imputação disciplinar. Nulidade inexistente. Rejeição. Alegação de condenação genérica. Inexistência. Infração disciplinar de advogar contra literal disposição de lei (art. 34, VI, EAOAB). Advogado que, ciente de que a cliente não era a única herdeira, lhe induz em erro para fins de firmar contrato de cessão de direitos sobre o imóvel objeto da demanda de inventário. Infração disciplinar configurada. Princípio da especialidade. Impossibilidade de uma mesma conduta ser tipificada em mais de um dispositivo legal. Afastamento da tipificação dos artigos 2º, parágrafo único, inciso VII, 9º e 49, do Código de Ética e Disciplina da OAB. Vedação à dupla capitulação de uma mesma conduta. Recurso parcialmente provido, por fundamento autônomo. Dosimetria. Conversão da censura em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do advogado de ofício (art. 36, parágrafo único, EAOAB). Entendimento deste Conselho Federal no sentido de ser direito subjetivo do(a) advogado(a) a conversão da censura em advertência, devendo haver fundamentação idônea para seu indeferimento. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, e, de ofício, converter a sanção de censura em advertência, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 12 de novembro de 2024. Milena Gama Canto, Presidente. Daniel Blume, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 6, n. 1497, 06.12.2024, p. 23)