Recurso n. 09.0000.2023.000147-6/SCA-TTU. Recorrente: D.S.M. (Advogados: Diogo de Souza Moreira OAB/GO 39.127 e Ferdinand Georges de Borba D?Orleans e D?Alençon OAB/RS 100.800). Recorrido: Joselio da Silva Serafim. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Alberto Zacharias Toron (SP). EMENTA N. 204/2024/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Cerceamento de defesa decorrente da indevida frustração ao exercício da sustentação oral. Pedido de adiamento do julgamento formulado pelo patrono da causa, a tempo e modo, mas não apreciado pela Seccional cerceia o direito de defesa. Seja para indeferir ou deferir, sob pena de nulidade do julgamento, é obrigatória a apreciação do pedido de adiamento do julgamento feito pela parte. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 12 de novembro de 2024. Milena Gama Canto, Presidente. Daniel Blume, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 6, n. 1497, 06.12.2024, p. 19)