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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 06 de dezembro de 2024

Recurso n. 09.0000.2023.000010-4/SCA-TTU. Recorrente: Presidente do Conselho Seccional da OAB/Goiás (Gestão 2022/2024), Rafael Lara Martins. Recorrida: S.S.B.G. (Advogados: Otávio Alves Forte OAB/GO 21.490, Suraya Said Badreddine Gomes OAB/GO 19.101 e outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relatora: Conselheira Federal Adriana Caribé Bezerra Cavalcanti (PE). EMENTA N. 201/2024/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Processo de exclusão de advogado dos quadros da OAB. Artigo 38, inciso I, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Advogado sancionado anteriormente com três suspensões do exercício profissional, com decisões transitadas em julgado. Desnecessidade da superveniência de fatos novos ou de uma quarta condenação disciplinar a permitir a imposição da sanção disciplinar de exclusão dos quadros da OAB. Matéria pacificada pelo Pleno da Segunda Câmara. Precedentes. Recurso provido. 01) Em decorrência de divergências jurisprudenciais, a matéria foi afetada ao Pleno da Segunda Câmara, restando ali firmado o entendimento de que o artigo 38, inciso I, do Estatuto da Advocacia e da OAB, ao fixar a sanção disciplinar de exclusão dos quadros da OAB ao advogado que ostente três condenações disciplinares anteriores, à sanção disciplinar de suspensão, transitadas em julgado, não impôs a necessidade da superveniência de novos fatos infracionais novos ou de uma quarta condenação disciplinar, a permitir a imposição da sanção disciplinar máxima. 02) Assim, transitada em julgado a terceira condenação disciplinar à sanção de suspensão, surge o jus puniendi específico, surgindo o poder-dever de a OAB instaurar processo de exclusão dos quadros da OAB, o que se verificou regularmente nos autos, exercendo a advogada o contraditório e a ampla defesa sobre o objeto de instauração deste processo disciplinar. 03) Recurso provido, para manter a decisão que julgou procedente o processo disciplinar, aplicando a sanção disciplinar de exclusão da advogada dos quadros da OAB. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 108 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 12 de novembro de 2024. Milena Gama Canto, Presidente. Daniel Blume, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 6, n. 1497, 06.12.2024, p. 18)

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