Recurso n. 25.0000.2023.073408-6/SCA-STU. Recorrente: L.P. (Advogado: Donizete Aparecido Bianchi OAB/SP 413.627). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Élida Fabrícia Oliveira Machado Franklin (PI). EMENTA N. 209/2024/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Legitimidade de autoridade do poder judiciário em representar à OAB quanto a fatos que considere infringirem as normas ético-disciplinares da advocacia. Inteligência do art. 72 do Estatuto da Advocacia e da OAB e Precedentes. Alegação de modificação da capitulação do enquadramento legal. Alegação infundada. A admissibilidade da representação se deu por suposta violação aos artigos 34, inciso I e 42, do Estatuto da Advocacia e da OAB, conduta essa mantida no parecer preliminar, e pela qual o advogado se defendeu durante a instrução processual, não havendo que se falar em cerceamento ao direito de defesa. Exercer a advocacia enquanto suspenso (art. 34, I e 42, EAOAB). Infração disciplinar configurada. Recuso improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 12 de novembro de 2024. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. Élida Fabrícia Oliveira Machado Franklin, Relatora. (DEOAB, a. 6, n. 1497, 06.12.2024, p. 13)