Recurso n. 25.0000.2023.073321-9/SCA-STU. Recorrente: L.F.V. (Advogado: Luiz Fernando Verderamo OAB/SP 138.683). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Emerson Luis Delgado Gomes (RR). EMENTA N. 208/2024/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Pedido de reabilitação. Artigo 41 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Resolução TED nº 03/2023. Exigência de certidões. Norma posterior. Não aplicabilidade. Afronta ao princípio tempus regit actum. Bom comportamento. Requisito que deve ser interpretado de forma restritiva, evitando-se que a excessiva margem de discricionariedade do julgador torne inviável a pretensão de reabilitação disciplinar. É dizer, o bom comportamento se presume, devendo ser fundamentada a decisão para afastá-lo. Preliminar acolhida. Recurso parcialmente provido, determinando o retorno dos autos para julgamento do pedido de reabilitação, no mérito. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 12 de novembro de 2024. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente e Relator. (DEOAB, a. 6, n. 1497, 06.12.2024, p. 13).