Recurso n. 25.0000.2023.068950-4/SCA-STU. Recorrente: L.A.S. (Advogado: Luiz Antonio da Silva OAB/SP 118.876). Recorrida: Silvana Pires Moreira. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Ezelaide Viegas da Costa Almeida (AM). EMENTA N. 203/2024/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Locupletamento (art. 34, XX, EAOAB). Infração disciplinar configurada. Advogado que, em processo de inventário, recebe veículo automotor e dele se apropria indevidamente, como forma de receber valores que entendeu devidos. Condenação, pelo mesmo fato, também por conduta incompatível com a advocacia (art. 34, XXV, EAOAB). Impossibilidade. Vedação à dupla capitulação de um mesmo fato. Princípio da especialidade. Aplicabilidade. Norma mais específica deve prevalecer, no caso concreto, sobre a norma mais geral. Implica dizer que, se uma conduta infracional se amolda perfeitamente a um determinado tipo legal, não pode também ser enquadrada em outro tipo infracional, que demanda a prática de outra conduta. No caso, a conduta praticada pelo advogado restou absorvida totalmente pelo artigo 34, inciso XX, do Estatuto da Advocacia e da OAB, conforme fundamentação da condenação de origem, de modo que, também, não poderia atrair a incidência do art. 34, XXV, do EAOAB. Ausência de conduta autônoma que possa ser absorvida por essa última capitulação, que decorreria, exclusivamente, de conduta já absorvida por outra capitulação legal. Incidência do princípio da especialidade (ou da consunção; ou da subsunção). Dosimetria. Menção genérica à reincidência. Inexistência de fundamentação adequada, informando em qual processo e qual fora a condenação anterior valorada para efeitos de reincidência, bem como se, ao tempo da prática do ato apurado nestes autos, já havia ou não o trânsito em julgado da referida condenação. Nítido prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Afastamento da reincidência. Recurso parcialmente provido, para desconsiderar a reincidência, face à ausência de fundamentação idônea, reduzindo o prazo de suspensão ao mínimo legal de 30 dias, bem como afastando a multa, e, mais, afastando da condenação a tipificação do inciso XXV do artigo 34 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 12 de novembro de 2024. Emerson Luis Delgado Gomes, Presidente. Ezelaide Viegas da Costa Almeida, Relatora. (DEOAB, a. 6, n. 1497, 06.12.2024, p. 11)