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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 06 de dezembro de 2024

Recurso n. 25.0000.2024.048533-6/SCA-PTU. Recorrente: F.O.C. (Advogado: Fernando de Oliveira Constantino OAB/SP 193.142). Recorrido: Elivan Nogueira de Queiroz. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Caio Cesar Vieira Rocha (CE). EMENTA N. 245/2024/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Prescrição?da pretensão punitiva. Artigo 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB e Súmula n. 01/2011/COP. Transcurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos entre a instauração do processo disciplinar e a primeira decisão condenatória recorrível proferida por órgão julgador da OAB. Precedente do Pleno da Segunda Câmara e do Órgão Especial. Recurso provido, para julgar extinta a punibilidade pela?prescrição?da pretensão punitiva. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 12 de novembro de 2024. Rafael Braude Canterji, Presidente em exercício. Solange Aparecida da Silva, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 6, n. 1497, 06.12.2024, p. 6).

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