Recurso n. 25.0000.2024.031176-9/SCA-PTU. Recorrente: M.P.B. (Advogado: Marcio Peres Biazotti OAB/SP 85.217). Recorrido: R.D.C. (Advogados: Mônica Rossi Savastano OAB/SP 81.767 e outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Stalyn Paniago Pereira (MT). EMENTA N. 243/2024/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Ausência dos pressupostos de admissibilidade. Art. 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Não conhecimento. Ausência de linha argumentativa no sentido de demonstrar violação do acórdão às normas de regência ou divergência jurisprudencial entre o acórdão e precedente deste Conselho Federal da OAB ou de outro Conselho Seccional da OAB. Dosimetria. Majoração do prazo de suspensão sem fundamentação. Ausência de condenação disciplinar com trânsito em julgado à época dos fatos. Matéria de ordem pública. Possibilidade de análise de ofício. Análise que não se confunde com o exame do mérito da decisão no tocante à dosimetria. Redução ao mínimo legal de 30 (trinta) dias, mantida a prorrogação da suspensão até a satisfação integral da dívida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 12 de novembro de 2024. Rafael Braude Canterji, Presidente em exercício. Stalyn Paniago Pereira, Relator. (DEOAB, a. 6, n. 1497, 06.12.2024, p. 5).