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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 06 de dezembro de 2024

Recurso n. 12.0000.2023.000021-4/SCA-PTU. Recorrente: V.G.M. (Defensor dativo: Itamar de Souza Novaes OAB/MS 11.173). Recorrido: Osmar Ferreira dos Santos. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso do Sul. Relatora: Conselheira Federal Solange Aparecida da Silva (RO). EMENTA N. 234/2024/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Prescrição. Inocorrência. Observância dos marcos interruptivos do artigo 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Rejeição. Prejuízo a cliente e locupletamento (art. 34, IX e XX, EAOAB). Infrações disciplinares configuradas. Advogado que recebe valores de cliente para fins de quitação de acordo judicial e se apropria dos valores recebidos. Condenação disciplinar mantida. Dosimetria. Desacerto. Ausência de comprovação de condenação disciplinar anterior com trânsito em julgado à época dos fatos. Afastamento da reincidência. Possibilidade. Redução do prazo de suspensão do exercício profissional ao mínimo legal de 30 (trinta) dias e afastamento da multa. Recurso parcialmente provido, por fundamento autônomo. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, por fundamento autônomo, para reduzir o prazo de suspensão do exercício profissional ao mínimo legal de 30 (trinta) dias e afastar a multa, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/Mato Grosso do Sul. Brasília, 22 de outubro de 2024. Rafael Braude Canterji, Presidente em exercício. Solange Aparecida da Silva, Relatora. (DEOAB, a. 6, n. 1497, 06.12.2024, p. 2).

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