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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 26 de novembro de 2024

Recurso n. 49.0000.2024.004984-2/SCA-PTU. Recorrente: G.P.M. (Advogado: Gustavo Tuller Oliveira Freitas OAB/PR 54.411). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relatora: Conselheira Federal Solange Aparecida da Silva (RO). EMENTA N. 229/2024/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Revisão de processo disciplinar. Artigo 73, § 5º, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Indeferimento do pedido pelo acórdão recorrido, à unanimidade. O artigo 73, § 5º, da Lei n. 8.906/94, somente admite a revisão de processo disciplinar por erro de julgamento ou por condenação baseada em falsa prova, não se tratando de mera via recursal, destinada ao reexame do mérito da condenação disciplinar já transitada em julgado, circunstância que se verifica claramente no presente pedido. Ausência, ademais, de desenvolvimento de linha argumentativa no sentido de demonstrar violação do acórdão recorrido ao Estatuto da Advocacia e da OAB, ao Regulamento Geral, ao Código de Ética e Disciplina ou aos Provimentos, nem no sentido de demonstrar divergência jurisprudencial entre a decisão recorrida e precedente deste Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional. Razões recursais que consubstanciam, exclusivamente, o reexame do mérito da condenação disciplinar, a pretexto de erro de julgamento. Recurso não conhecido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer do recurso interposto, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 22 de outubro de 2024. Renato da Costa Figueira, Presidente em exercício. Solange Aparecida da Silva, Relatora. (DEOAB, a. 6, n. 1489, 26.11.2024, p. 9)

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