Recurso n. 25.0000.2023.015319-4/SCA-PTU. Recorrente: V.J.G.S. (Advogados: João Vestim Grande OAB/SP 207.972, João Teixeira Grande OAB/SP 23.357, Vicente Jackson Geraldino dos Santos OAB/SP 168.590 e outro). Recorrido: I.T. (Advogado: Roberson Thomaz OAB/SP 167.902). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Cláudia Lopes Medeiros (AL). EMENTA N. 223/2024/SCA-PTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Acórdão unânime de Conselho Seccional da OAB. Alegação de nulidade absoluta, por afronta ao artigo 57, I, do CED. Representante declina na representação o endereço do seu patrono para recebimento de notificações e intimações. Diligência solicitada pelo Presidente do TED. Posterior juntada de comprovante de endereço. Ausência de nulidade. Prescrição. Inocorrência. Não se verifica a tramitação do processo disciplinar por lapso temporal superior a 05 (cinco) anos entre os marcos interruptivos de seu curso, previstos no artigo 43, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Mérito. Acórdão unânime, devidamente fundamentado. Impossibilidade de reanálise de fatos e provas por esta instância extraordinária. Recurso improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 22 de outubro de 2024. Rosângela Maria Herzer dos Santos, Presidente em exercício. Solange Aparecida da Silva, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 6, n. 1489, 26.11.2024, p. 7)