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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 21 de novembro de 2024

Pedido de Revisão n. 49.0000.2024.006215-1/SCA. Requerente: Y.C. (Advogado: Rafael Fausel OAB/SC 20.384). Requerida: Terceira Turma da Segunda Câmara do CFOAB. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. Relatora: Conselheira Federal Élida Fabrícia Oliveira Machado Franklin (PI). EMENTA N. 080/2024/SCA. Revisão de processo disciplinar. Artigo 73, § 5º, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Parecer preliminar. Inversão da ordem de apresentação. Nulidade relativa. Preclusão. Ausência de demonstração de prejuízo à defesa. Súmula n. 12/2022/OEP. O fato de o parecer ter sido apresentado após as razões finais - e não antes, por si só, não configura nulidade, cabendo à parte demonstrar qual o prejuízo suportado e, ainda assim, devendo arguir tal nulidade na primeira oportunidade sob pena de preclusão, já que a Súmula n. 12/2022 dispõe que a própria ausência do parecer - fato mais grave - gera nulidade de natureza relativa, inferindo-se que a inversão na ordem de apresentação do parecer demanda mais ainda a demonstração de prejuízo, o que não foi, sequer, arguido pela parte. Nulidade rejeitada. Quórum. Lista de presença. Ata da sessão de julgamento. Documentos não obrigatórios a constar dos autos, mas sim devendo permanecer arquivados em secretaria. O entendimento pacífico deste Conselho Federal da OAB é no sentido de que a aferição do quórum de julgamento deve ser feita por meio da ata da sessão de julgamento e/ou lista de presença, documentos que não constam obrigatoriamente dos autos, mas em Secretaria, cabendo à parte diligenciar junto à Secretaria do órgão julgador para obtenção de cópia da ata da sessão de julgamento e/ou lista de presença, ou mesmo requerer sua juntada aos autos, somente surgindo interesse em alegar irregularidade do quórum com base em documentos oficiais. Nulidade rejeitada. Relator ad hoc. Ausência do Relator à sessão de julgamento. Inexistência de nulidade. Previsão no art. 94, § 6º, do Regulamento Geral. Designação de relator ad hoc. Praxe dos órgãos julgadores da OAB. Inexistência de nulidade, já que o voto pode ser lido pelo Secretário da sessão. Pedido de revisão indeferido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em julgar improcedente o pedido de revisão, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 22 de outubro de 2024. Milena Gama Canto, Presidente. Élida Fabrícia Oliveira Machado Franklin, Relatora. (DEOAB, a. 6, n. 1486, 21.11.2024, p. 7)

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