Recurso n. 25.0000.2021.000130-6/SCA-Embargos de Declaração. Embargantes: C.C.K., P.S.S. e R.K. (Advogados: Eros Antonio de Godoy França OAB/SP 122.725 e Maria Amelia Freitas Alonso OAB/SP 167.825). Embargados: C.C.K., P.S.S. e R.K. (Advogados: Eros Antonio de Godoy França OAB/SP 122.725 e Maria Amelia Freitas Alonso OAB/SP 167.825). Recorrente: P.S.S. (Advogados: Maria Amelia Freitas Alonso OAB/SP 167.825, Paulo Soares Silva OAB/SP 151.545 e outros). Recorridos: C.C.K. e R.K. (Advogado: Eros Antonio de Godoy França OAB/SP 122.725). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Marcelo Tostes de Castro Maia (MG). EMENTA N. 067/2024/SCA. Embargos de declaração. Embargos opostos pela parte representante. Preclusão. Trânsito em julgado da decisão. Embargos de declaração opostos pelo advogado. Conhecimento. Nulidade processual por cerceamento de defesa. Inexistência. Prescrição intercorrente. Inexistência. Ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. Pretensão ao reexame do mérito, por meio de embargos de declaração. Impossibilidade. Afastamento da prorrogação pelo acórdão da Terceira Turma, face à discussão judicial. Irrelevância da solução judicial da controvérsia, visto que as infrações disciplinares já restaram configuradas e o adimplemento somente teria o condão de afastar a prorrogação, o que já ocorreu. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer dos embargos de declaração opostos pelos Representantes e em rejeitar os embargos de declaração opostos pelo Representado, nos termos do voto do Relator. Brasília, 22 de outubro de 2024. Milena Gama Canto, Presidente. Roberto Serra da Silva Maia, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 6, n. 1486, 21.11.2024, p. 2)