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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 21 de novembro de 2024

CONSULTA N. 21.0000.2023.000097-8/OEP. Assunto: Consulta. Possibilidade ou vedação de formação de cooperativas de trabalho no âmbito da advocacia, sem que haja infração normativa da classe. Consulente: Valdir Luis Wagner Junior OAB/RS 91363. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Relator: Conselheiro Federal Sergio Murilo Diniz Braga (MG). Ementa n. 137/2024/OEP. Consulta. Possibilidade ou vedação de formação de cooperativas de trabalho no âmbito da advocacia, sem que haja infração normativa da classe. Consulta conhecida. 1) Não é possível a constituição de Cooperativa de Advogados, na forma de Cooperativas de Trabalho (Lei n. 12.690/2012), para o exercício exclusivo da advocacia sem infração legislativa ou ética, vez que o artigo 2º, X, do Provimento 112/2006 veda expressamente o registro e funcionamento de sociedades de advogados sob a forma de cooperativa. 2) Configuração de infração disciplinar, conforme o art. 34, inciso II, da Lei 8.906/94, por manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos. Consulta respondida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em responder à consulta, nos termos do voto do relator. Brasília, 22 de outubro de 2024. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente em exercício. Sergio Murilo Diniz Braga, Relator. (DEOAB, a. 6, n. 1486, 21.11.2024, p. 1)

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