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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 19 de novembro de 2024

Recurso n. 25.0000.2023.075986-1/SCA-TTU. Recorrente: Y.R.C. (Advogados: Leandro Dondone Berto OAB/SP 201.422 e Luiz Carlos Cabral Marques OAB/SP 200.359). Recorrido: R.E.F. (Advogado: Reinaldo Enoc Fuentes OAB/SP 62.029). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Jader Kahwage David (PA). EMENTA N. 195/2024/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Prescrição da pretensão punitiva declarada pelo acórdão recorrido. Recurso da parte representante. Art. 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Tramitação do processo disciplinar por lapso temporal superior a 05 anos entre as decisões condenatórias recorríveis, dispostas no artigo 43, § 2º, inciso I, do Estatuto da Advocacia e da OAB, em vista da anulação do acórdão do Conselho Seccional, retornando-se ao marco interruptivo anterior, qual seja, o acórdão do Tribunal de Ética e Disciplina. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 22 de outubro de 2024. Milena Gama Canto, Presidente. Ana Ialis Baretta, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 6, n. 1485, 19.11.2024, p. 11)

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