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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 19 de novembro de 2024

Recurso n. 49.0000.2023.010263-8/SCA-TTU. Recorrente: L.A.F. (Advogada: Lidiane Aparecida Favaro OAB/MG 123.622). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relatora: Conselheira Federal Ana Cláudia Pirajá Bandeira (PR). EMENTA N. 189/2024/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Preliminares: 1) decadência. Construção jurisprudencial deste CFOAB. Processo disciplinar instaurado, de ofício, por representação da autoridade judiciária. Expedição de ofício à OAB dentro do prazo de 05 (cinco) anos a contar do conhecimento dos fatos pela autoridade judiciária. Inexistência da decadência alegada. 2) Prescrição. Inocorrência. Processo disciplinar instaurado de ofício, em que o termo a quo coincidirá com a data em que o órgão competente da OAB tomar conhecimento do fato, seja por documento constante dos autos, seja pela sua notoriedade. 3) Notificação. Ausência de nulidade. Observância do artigo 137-D, caput e § 1º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Presumem-se recebidas as notificações enviadas ao endereço cadastrado no Conselho Seccional, não se exigindo que a notificação seja realizada de forma pessoal, podendo ser recebida por terceiros. 4) Suspeição de membros da OAB Minas Gerais. Alegação genérica e somente após o julgamento da representação. Preclusão. Precedentes. Rejeição. 5) Ilegitimidade do Juízo para oficiar à OAB para apuração de condutas disciplinares. Ausência de ilegitimidade. Inteligência do art. 72 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Autoridade judiciária detém legitimidade para oficiar à OAB para apuração de condutas que possam resultar violação ao regime ético-disciplinar da advocacia. Mérito. Locupletamento (art. 34, XX, EAOAB). Infração disciplinar configurada. Advogada que procede ao levantamento de alvará em processo judicial, de forma irregular. Pretensão exclusiva ao reexame da condenação, sem que as razões recursais se prestem a infirmar os fundamentos da decisão condenatória. Dosimetria. Afastamento da prorrogação da suspensão, por ausência de previsão legal quando imposta a sanção disciplinar de locupletamento. Precedentes. Afastamento multa. Ausência de comprovação de reincidência. Recurso parcialmente provido, por fundamento autônomo, para afastar da condenação a prorrogação da suspensão, por ausência de previsão legal no caso de locupletamento (art. 34, XX, EAOAB), bem como para afastar a multa. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 22 de outubro de 2024. Milena Gama Canto, Presidente. Ana Ialis Baretta, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 6, n. 1485, 19.11.2024, p. 8)

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