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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 24 de outubro de 2024

Consulta n. 49.0000.2021.001329-1/OEP. Assunto: Consulta. Dúvidas relativas à atividade profissional no que se refere à participação em sociedade e no serviço público, além da comprovação de prática jurídica e do exercício da advocacia por procurador geral. Consulente: Isabel Nunes Piauilino OAB/PI 19.667. Relatora: Conselheira Federal Helcinkia Albuquerque dos Santos (AC). Ementa n. 135/2024/OEP. Consulta ao Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB. Dúvidas relativas à atividade profissional no que se refere à participação em sociedade e no serviço público, além da comprovação de prática jurídica e do exercício da advocacia por procurador geral. Consulta conhecida. Consulta respondida. 1) O advogado tem assegurado livre o exercício profissional concomitante com outras profissões, devidamente regulamentadas, que não sejam, por lei ou princípios normativos, incompatíveis com a advocacia, conforme os artigos 28 e 30 do EAOAB, sendo permitidas atividades diversas da advocacia. 2) Nos termos do artigo 5º, do Regulamento Geral da Lei 8.906/94, comprava-se o efetivo exercício da advocacia, através da participação anual mínima em 5 (cinco) atos privativos previstos no artigo 1º, do EAOAB, independentemente do lapso completo de doze meses entre tais atos praticados, ou em causas ou questões distintas e ainda, nos termos estabelecidos pelo Provimento n. 204/2021, demonstrados por certidão expedida por cartórios ou secretarias judiciais; cópia autenticada de atos privativos; certidão expedida pelo órgão público no qual o advogado exerça função privativa do seu ofício, indicando os atos praticados; ou por quaisquer meios de prova legal e moralmente admitidos, inclusive eletrônicos. 3) Nas atividades de assessoria jurídica, o advogado presta auxílio técnico ao cliente, atuando de forma operacional, identificando os problemas jurídicos, propondo medidas e auxiliando na solução de casos. Já na consultoria o advogado responde a uma determinada consulta do cliente, orientando-o com relação a uma questão pontual; trata-se, portanto, de um aconselhamento especializado sobre uma questão legal específica. 4) O advogado que é sócio de empresa de área diversa e passa a ser servidor público não está no exercício de algumas das atividades privativas da advocacia, não cabendo a OAB opinar sobre empresa privada e/ou serviço público. 5) A Lei 8.906/94 legitima os procuradores-gerais para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura. Quanto àqueles procuradores que não são gerais, há a necessidade de se verificar as funções típicas exercidas para certificar se existe ou não, frente ao caso concreto, equiparação e assim se determinar a incidência do art. 29 ou impedimento estabelecido pelo art. 30 do EAOAB, já que, além da Lei 8.906/94, também devem obediência aos estatutos e diplomas normativos que regem suas carreiras. Portanto, em regra, é lícito aos advogados públicos o exercício da advocacia fora das atribuições dos cargos que ocupam. desde que não atuem contra a Fazenda Pública que os remunera. 6) A Ordem dos Advogados do Brasil, por meio de seus órgãos (Conselho Federal, Conselhos Seccionais, Subseções, Caixas de Assistência, ESAs e Comissões) possui diversas iniciativas, serviços e meios que integram a jovem advocacia e o mercado de trabalho. Assim, dentro do Sistema da OAB, o advogado recém inscrito deve buscar, primeiramente, sua Seccional de origem para conhecimento das modalidades de auxílio ofertadas para iniciar a carreira da advocacia, já que prepondera a independência de cada Conselho Seccional quanto aos programas oferecidos, tendo em vista a realidade e as particularidades de cada região do país. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em responder à consulta, nos termos do voto da relatora. Brasília, 18 de setembro de 2024. Rafael de Assis Horn, Presidente. Helcinkia Albuquerque dos Santos, Relatora. OBS: Acórdão republicado, considerando incorreção na disponibilização veiculada no DEOAB de 24.10.2024, p. 1. (DEOAB, a. 6, n. 1468, 25.10.2024, p. 1).

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