Recurso n. 49.0000.2021.005194-7/SCA. Recorrente: E.R.A.S.J. (Advogado: Edberto Rodrigo Afonso Smith Junior OAB/RN 3.828). Recorrida: Maria Iranir Rocha Teixeira. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Norte. Relator: Conselheiro Federal Artur Humberto Piancastelli (PR). EMENTA N. 060/2024/SCA. Recurso ao Pleno da Segunda Câmara. Acórdão unânime de Turma da Segunda Câmara. Exame dos autos que revela cerceamento de defesa e notório prejuízo ao recorrente. Defesa prévia ineficiente e ausência de despacho saneador, que acarretam nulidade insanável. Recurso conhecido e provido, para anular o processo desde a notificação inicial e, de consequência, decretar a prescrição, tendo em vista ter decorrido prazo superior a cinco anos sem julgamento válido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, para declarar a nulidade do processo desde a notificação inicial e, em consequência, reconhecer a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/Rio Grande do Norte. Brasília, 17 de setembro de 2024. Alberto Zacharias Toron, Presidente em exercício. Ana Cláudia Pirajá Bandeira, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 6, n. 1452, 03.10.2024, p. 6).