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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 01 de outubro de 2024

CONSULTA N. 49.0000.2023.003473-4/OEP. Assunto: Consulta. Interpretação ao art. 2 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil. Consulente: Rodrigo Diegues Cruz OAB/SP 458.273. Relator: Conselheira Federal Marina Motta Benevides Gadelha (PB). Ementa n. 132/2024/OEP. Consulta ao Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB. Interpretação ao art. 2 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil. Consulta não conhecida. Matéria que não tem pertinência com as finalidades da OAB. Impossibilidade. Arquivamento. Ausência do requisito do art. 85, inciso IV, do Regulamento Geral do EAOAB. Consulta não respondida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer da consulta, nos termos do voto da relatora. Brasília, 18 de setembro de 2024. Francisco Queiroz Caputo Neto, Presidente em exercício. Marilda Sampaio de Miranda Santana, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 6, n. 1450, 01.10.2024, p. 7).

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