CONSULTA N. 49.0000.2023.000519-1/OEP Assunto: Consulta. Artigo 24, § 3º do Regulamento Geral do Estatuto da OAB e artigo 70, §§ 2º e 3º do Estatuto da Advocacia e da OAB. Certidão de inexistência de punição disciplinar emitida pela seccional onde o advogado tem sua inscrição principal, abrange ou substitui ou integra as certidões de seccionais onde o advogado mantenha inscrição suplementar. Consulente: Fabrício dos Reis Brandão OAB/PA 11.471, OAB/AP 1.642-A, OAB/AM A726, OAB/MA 25903-A, OAB/SP 380636, OAB/MG 179171, OAB/TO 8374-A, OAB/AC 5034, OAB/RO 9222, OAB/DF 56450, OAB/GO 51182, OAB/RS 110049A, OAB/SC 54943, OAB/RJ 234392, OAB/CE 45264-A, OAB/SE 1399A, OAB/RR 719-A, OAB/PB 29582 A, OAB/MT 29650/A, OAB/PI 20311, OAB/BA 68961, OAB/PR 109267, OAB/RN 21451 A, OAB/AL 21183A, OAB/ES 40216, OAB/MS 29799 e OAB/PE 63.557. Relator: Conselheiro Federal Paulo Cesar Salomão Filho (RJ). Ementa n. 130/2024/OEP. Consulta. Artigo 24, § 3º do Regulamento Geral do Estatuto da OAB e artigo 70, §§ 2º e 3º do Estatuto da Advocacia e da OAB. Certidão de inexistência de punição disciplinar emitida pela seccional onde o advogado tem sua inscrição principal, abrange ou substitui ou integra as certidões de seccionais onde o advogado mantenha inscrição suplementar? A emissão de certidão de inexistência de punição disciplinar, fornecida pelo Conselho Seccional onde o advogado possui sua inscrição principal, não substitui nem abrange aquelas certidões emitidas pelos Conselhos Seccionais onde o advogado mantém inscrições suplementares. Diante das exigências do caso concreto, pode ser necessário solicitar a certidão de inexistência de punição disciplinar em cada Conselho Seccional em que o advogado possua inscrição suplementar. Portanto, a certidão emitida pelo Conselho Seccional da inscrição principal não é suficiente para cobrir as das demais jurisdições. Consulta respondida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em responder à consulta, nos termos do voto do relator. Brasília, 18 de setembro de 2024. Francisco Queiroz Caputo Neto, Presidente em exercício. Paulo Cesar Salomão Filho, Relator. (DEOAB, a. 6, n. 1450, 01.10.2024, p. 6).