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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 01 de outubro de 2024

RECURSO N. 09.0000.2023.000002-3/OEP. Recorrente: Warley Moraes Garcia OAB/GO 22180. Recorrido: Ivo & Garcia Advogados Associados S/S OAB/GO 291. Representante legal: Paulo Roberto Ivo de Rezende OAB/GO 9362. Interessados: Conselho Seccional da OAB/Goiás, Edmar Antônio Alves Filho OAB/GO 31312 e Patricia de Moura Umake OAB/GO 27473. Relator: Conselheiro Federal Sérgio Ludmer (AL). Ementa n. 129/2024/OEP. Recurso ao Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB. Havendo previsão no contrato social da possibilidade de exclusão de sócio por justa causa pela maioria do capital social, cumprido os requisitos previstos no contrato social, deve ser averbada a alteração do registro. No exercício da sua função registral, cabe a OAB verificar o cumprimento dos requisitos formais e da legalidade do ato. Eventual divergência entre sócios de uma determinada sociedade de advogados deve ser dirimida pelos mecanismos próprios, que não se confunde com a atividade cartorária da OAB. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92, do Regulamento Geral, por maioria, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedida de votar a representante da OAB/Goiás. Brasília, 18 de setembro de 2024. Rafael de Assis Horn. Presidente, Sérgio Ludmer, Relator. (DEOAB, a. 6, n. 1450, 01.10.2024, p. 6).

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