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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 01 de outubro de 2024

CONSULTA N. 49.0000.2022.013825-1/OEP. Assunto: Consulta. Interpretação quanto ao art. 34, Inciso XXV do EAOAB e ao tipo objetivo do arts. 27 a 28 do CED c/c art. 36, II do EAOAB. Consulente: Rodrigo Diegues Cruz OAB/SP 458.273. Relator: Conselheiro Federal Jose Augusto Araujo de Noronha (PR). Ementa n. 128/2024/OEP. Consulta. Interpretação quanto ao art. 34, Inciso XXV do EAOAB e ao tipo objetivo do arts. 27 a 28 do CED c/c art. 36, II do EAOAB. 1) A falta de urbanidade é infração disciplinar, passível de sanção de censura, vez que é aplicável a qualquer caso de violação aos preceitos e deveres éticos previstos no CED, conforme artigo 36, II, do EAOAB, salvo se o Estatuto cominar-lhe sanção mais severa, como pode ser estabelecido o caso concreto de falta de urbanidade, a verificação de conduta incompatível nos termos do inciso XXV, do artigo 34, do EAOAB, nos termos estabelecidos pela Consulta n. 49.0000.2018.012292-5/OEP. 2) Não é possível delimitar de forma objetiva que toda e qualquer falta de urbanidade se caracteriza como conduta incompatível no termos do inciso XXV, do artigo 34, do EAOAB, conforme estabelece a Consulta n. 49.0000.2018.012292-5/OEP.3) A conduta prevista no artigo 7º, XI, do EAOAB, é um direito do advogado, desde que atendidos os preceitos estabelecidos pelo Código de Ética e Disciplina e que tal ação de reclamar não configure conduta incompatível nos termos do inciso XXV, do artigo 34, do EAOAB, conforme estabelece a Consulta n. 49.0000.2018.012292-5/OEP. Consulta respondida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em responder à consulta, nos termos do voto do relator. Brasília, 18 de setembro de 2024. Francisco Queiroz Caputo Neto, Presidente em exercício. Claudia Adriana de Alcantara Batista da Silva, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 6, n. 1450, 01.10.2024, p. 6).

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