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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 01 de outubro de 2027

CONSULTA N. 49.0000.2022.012736-7/OEP. Assunto: Consulta. Interpretação do art. 24-A do EAOAB quanto a ação de improbidade administrativa amparada nos mesmos fatos do processo criminal/cautelar que determinou o bloqueio universal de bens. Consulente: Alexandre Milhorato Costa Martins Ferreira OAB/DF 35.474. Relator: Conselheiro Federal Ticiano Figueiredo de Oliveira (DF). Ementa n. 126/2024/OEP. Consulta. Interpretação do art. 24-A do EAOAB quanto a ação de improbidade administrativa amparada nos mesmos fatos do processo criminal/cautelar que determinou o bloqueio universal de bens. Possibilidade de aplicação do artigo 24-A da Lei 8.906/94, no âmbito de ação de improbidade administrativa, amparada ou não nos mesmos fatos o processo criminal/cautelar que determina o bloqueio universal de bens, para a garantia do recebimento de honorários advocatícios e reembolso de gastos com a defesa. Consulta respondida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em responder à consulta, nos termos do voto do relator. Brasília, 18 de setembro de 2024. Francisco Queiroz Caputo Neto, Presidente em exercício. Claudia Adriana de Alcantara Batista da Silva, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 6, n. 1450, 01.10.2024, p. 5).

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