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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 27 de setembro de 2024

Recurso n. 25.0000.2023.016798-8/SCA-TTU. Recorrente: E.G.P.S. (Advogados: Ednéia Ferreira Ribeiro OAB/SP 138.642, Edson Gomes Pereira da Silva OAB/SP 46.152 e outros). Recorrido: R.B.S. (Advogados: Inajaí Costa dos Santos OAB/SP 323.212 e outra). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Sinya Simone Gurgel Juarez (AP). EMENTA N. 184/2024/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Locupletamento, recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XX e XXI, EAOAB e art. 12, do CEDOAB). Ausência de materialidade das infrações disciplinares pelas quais restou punido o advogado. Desclassificação para infração ao artigo 34, IX, do Estatuto da Advocacia e da OAB. 01) A prova dos autos revela mais a demora, ainda que não intencional, do repasse da totalidade dos valores devidos, visto que o advogado repassou a maior parte dos valores em tempo oportuno, e tão logo tomou conhecimento do erro, adimpliu com a diferença alegada. Desclassificação das condutas para infração ao artigo 34, inciso IX, do Estatuto da Advocacia e da OAB. 02) Recurso parcialmente provido, para afastar a incidência dos incisos XX e XXI do art. 34 da Lei n.º 8.906/94, e artigo 12, do CEDOAB, e desclassificar a conduta para violação artigo 34, inciso IX, do EAOAB, aplicando ao advogado a sanção disciplinar de censura, convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro em seus assentamentos. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 17 de setembro de 2024. Alberto Zacharias Toron, Presidente em exercício. Sinya Simone Gurgel Juarez, Relatora. (DEOAB, a. 6, n. 1448, 27.09.2024, p. 46).

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