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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 27 de setembro de 2024

Recurso n. 25.0000.2023.013471-8/SCA-TTU. Recorrente: C.R. (Advogado: Leandro da Silva Castro OAB/SP 438.530). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Artur Humberto Piancastelli (PR). EMENTA N. 183/2024/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Acórdão não unânime de Conselho Seccional da OAB. Cerceamento de defesa. Notificações. Edital. Artigo 137-D, § 4º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Advogado que patrocina a defesa em causa própria. Notificação para apresentação de provas e rol de testemunhas por edital. Ausência do nome completo. Notificação inválida, visto que a norma do artigo 137-D, § 4º, do Regulamento Geral, dispõe que, se o(a) advogado(a) estiver patrocinando a defesa em causa própria, a publicação deverá indicar seu nome completo. Recurso parcialmente provido, para anular o processo disciplinar desde a notificação e, em consequência, declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, e, consequentemente, declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 17 de setembro de 2024. Alberto Zacharias Toron, Presidente em exercício. Ana Cláudia Pirajá Bandeira, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 6, n. 1448, 27.09.2024, p. 45).

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