Recurso n. 25.0000.2023.010969-0/SCA-TTU. Recorrente: P.A.M. (Advogados: Pedro Abe Miyahira OAB/SP 163.655, Walter Luz Amaral OAB/SP 186.440 e outro). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Sinya Simone Gurgel Juarez (AP). EMENTA N. 178/2024/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Alegação de violação ao princípio do no bis in idem. Alegação infundada. Alegação de decadência do direito e representação. Inocorrência. 1) Processos disciplinares instaurados por fatos semelhantes, mas cuja condenação se deu por infrações diversas, e no segundo, após condenação criminal por falsificação de documentos. 2) Processo disciplinar instaurado dentro do prazo decadencial de cinco anos a contar do conhecimento dos fatos, no caso, a condenação criminal do advogado noticiada pela autoridade judiciária. Recurso improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 17 de setembro de 2024. Alberto Zacharias Toron, Presidente em exercício. Sinya Simone Gurgel Juarez, Relatora. (DEOAB, a. 6, n. 1448, 27.09.2024, p. 44).