Menu Mobile

JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 27 de setembro de 2024

Recurso n. 07.0000.2018.010363-6/SCA-TTU. Recorrente: A.C.O. (Advogado: Ferdinand Georges de Borba D?Orleans e D?Alençon OAB/RS 100.800). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Distrito Federal. Relator: Conselheiro Federal Daniel Blume Pereira de Almeida (MA). EMENTA N. 166/2024/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Violação aos princípios da correlação, não surpresa e bis in idem. Inexistência. Rejeição. Embargos de declaração. Pedido de adiamento. Indeferimento, ao argumento de que a parte também é advogado e poderia produzir a autodefesa. Cerceamento de defesa. A constituição de procurador nos autos não pode ser flexibilizada e/ou menosprezada apenas e tão somente pelo fato de a parte também ser advogado. Nulidade existente. Recurso parcialmente provido, para anular o processo disciplinar desde a decisão que indeferiu o pedido de adiamento do julgamento dos embargos de declaração no Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, retornando os autos para novo julgamento. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, para acolher a preliminar arguida, nos termos do voto do Relator. Impedida de votar a Representante da OAB/Distrito Federal. Brasília, 17 de setembro de 2024. Alberto Zacharias Toron, Presidente em exercício. Ana Cláudia Pirajá Bandeira, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 6, n. 1448, 27.09.2024, p. 39).

PESQUISA DE EMENTÁRIOS

Recomendar

Relatar erro

O objetivo desta funcionalidade e de reportar um defeito de funcionamento a equipe técnica de tecnologia da OAB, para tal preencha o formulário abaixo.

Máximo 1000 caracteres