Recurso n. 07.0000.2018.010363-6/SCA-TTU. Recorrente: A.C.O. (Advogado: Ferdinand Georges de Borba D?Orleans e D?Alençon OAB/RS 100.800). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Distrito Federal. Relator: Conselheiro Federal Daniel Blume Pereira de Almeida (MA). EMENTA N. 166/2024/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Violação aos princípios da correlação, não surpresa e bis in idem. Inexistência. Rejeição. Embargos de declaração. Pedido de adiamento. Indeferimento, ao argumento de que a parte também é advogado e poderia produzir a autodefesa. Cerceamento de defesa. A constituição de procurador nos autos não pode ser flexibilizada e/ou menosprezada apenas e tão somente pelo fato de a parte também ser advogado. Nulidade existente. Recurso parcialmente provido, para anular o processo disciplinar desde a decisão que indeferiu o pedido de adiamento do julgamento dos embargos de declaração no Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, retornando os autos para novo julgamento. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, para acolher a preliminar arguida, nos termos do voto do Relator. Impedida de votar a Representante da OAB/Distrito Federal. Brasília, 17 de setembro de 2024. Alberto Zacharias Toron, Presidente em exercício. Ana Cláudia Pirajá Bandeira, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 6, n. 1448, 27.09.2024, p. 39).