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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 27 de setembro de 2024

Recurso n. 49.0000.2023.000227-7/SCA-TTU. Recorrente: A.I. (Advogada: Luciana de Kaccia Dias Gomes OAB/PA 014.462). Recorrido: Lourival Silva de Oliveira. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Pará. Relator: Conselheiro Federal Artur Humberto Piancastelli (PR). Relatora para o acórdão: Conselheira Federal Milena da Gama Fernandes Canto (RN). EMENTA N. 164/2024/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Cerceamento de defesa. Inobservância ao artigo 137-D, § 4º, do Regulamento Geral. Matéria de ordem pública. Notificação para a defesa prévia por edital. Publicação somente com o número de inscrição e as iniciais do nome do advogado, que patrocina a defesa em causa própria. Recurso não conhecido em seu mérito, visto que não afastada a intempestividade reconhecida pelo acórdão recorrido, mas, de ofício, declarada a nulidade do processo disciplinar desde a notificação para a defesa prévia, e, consequentemente, declarando extinta a punibilidade, pela prescrição quinquenal. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em não conhecer do recurso, mas, de ofício, declarar a nulidade do processo disciplinar desde a notificação para a defesa prévia, e, consequentemente, declarar extinta a punibilidade, nos termos do voto divergente da Conselheira Federal Milena da Gama Fernandes Canto (RN). Impedida de votar a Representante da OAB/Pará. Brasília, 2 de setembro de 2024. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente e Relatora para o acórdão. (DEOAB, a. 6, n. 1448, 27.09.2024, p. 38).

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