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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 27 de setembro de 2024

Recurso n. 25.0000.2023.074447-9/SCA-TTU. Recorrente: R.L.P. (Advogado: Edson Pereira Belo da Silva OAB/SP 182.252). Recorrido: Ailton Rodrigues dos Santos. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Daniel Blume Pereira de Almeida (MA). EMENTA N. 162/2024/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Alegação de cerceamento de defesa face ao indeferimento do pedido de redesignação de sessão de julgamentos formulado. Pedido de adiamento formulado em sessão, no sentido de indeferir, em razão da ausência de comprovação do motivo alegado pelo patrono. Advogado recorrente plenamente capaz de exercer sua defesa em sessão de julgamentos. Nulidade rejeitada. Mérito. Alegação de ausência de ajuizamento de demanda face a inércia do representante quanto a entrega de documentação necessária. Comprovado pagamento de honorários advocatícios. Ausência de serviço prestado. Retenção indevida dos valores por mais de 05 (cinco) anos. Infrações disciplinares configuradas. Dosimetria. Ausência de trânsito em julgado à época dos fatos. Redução do prazo de suspensão ao mínimo legal de 30 (trinta) dias. Afastamento da condenação da prorrogação de suspensão, face a quitação dos valores devidos. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 2 de setembro de 2024. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente. Ana Ialis Baretta, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 6, n. 1448, 27.09.2024, p. 37).

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