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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 27 de setembro de 2024

Recurso n. 25.0000.2023.068200-0/SCA-TTU. Recorrente: A.R.F.C. (Advogado: Antonio Rafael Falcão Correa OAB/SP 289.648). Recorrido: Acelino Pereira Borges. Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relatora: Conselheira Federal Cristiane Damasceno Leite (DF). EMENTA N. 160/2024/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Decisão de Conselho Seccional que reforma o arquivamento liminar da representação e declara instaurado o processo disciplinar. Decisão de natureza processual, a qual não interrompe a prescrição. Entendimento pacífico das Turmas da Segunda Câmara no sentido de que a tramitação do processo por lapso temporal superior a 05 (cinco) anos, sem a prolação de decisão condenatória, desde a última causa interruptiva, no caso a notificação do advogado para a defesa prévia, resulta na extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Prescrição da pretensão punitiva declarada. Recurso parcialmente provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, para declarar extinta a punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 2 de setembro de 2024. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente. Maria Dionne de Araújo Felipe, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 6, n. 1448, 27.09.2024, p. 37).

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