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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 27 de setembro de 2024

Recurso n. 25.0000.2023.000332-5/SCA-TTU. Recorrente: L.P. (Advogado: Donizete Aparecido Bianchi OAB/SP 413.627). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Daniel Blume Pereira de Almeida (MA). EMENTA N. 155/2024/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Instrução probatória devidamente realizada. Ausência imotivada a duas audiências de instrução designadas. Desinteresse da parte. Processo disciplinar instaurado de ofício. Representação da autoridade judiciária. Possibilidade. Art. 72, EAOAB. Mérito. Ausência de documentação mínima nos autos, capaz de demonstrar a prática de infração ético-disciplinar. Garantia constitucional da presunção de inocência e seus desdobramentos. Ausência de provas inequívocas de materialidade da infração disciplinar. Incidência do postulado in dubio pro reo. Recurso provido, para julgar improcedente a representação. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 2 de setembro de 2024. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente. Daniel Blume, Relator. (DEOAB, a. 6, n. 1448, 27.09.2024, p. 35).

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