Recurso n. 09.0000.2023.000016-1/SCA-TTU. Recorrente: D.E.B.O. (Advogados: Diego Emerenciano Bringel de Oliveira OAB/GO 24.201 e Rodrigo Ribeiro Silva OAB/GO 40.791). Recorrido: T.R.S.Ltda-ME. Representante legal: E.M.M. (Advogado: Guilherme Aragão Faria OAB/GO 41.431). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relatora: Conselheira Federal Cristiane Damasceno Leite (DF). Relator para o acórdão: Conselheiro Federal Alberto Zacharias Toron (SP). EMENTA N. 147/2024/SCA-TTU. Captação de clientela. Advogado que envia missiva sóbria a ex-funcionário de um supermercado apontando possível erro no pagamento de suas verbas rescisórias. Caracterização de prospecção de clientela e não de captação ilícita. Após a edição do Provimento 205/2021 o art. 34, inc. IV, do Estatuto precisa ser interpretado restritivamente. Possibilidade de reavaliação da matéria que não implica em revolvimento do material fático-probatório e, sim, a mera requalificação jurídica dada a fatos incontroversos. Provimento do recurso para afastar a condenação ético-disciplinar. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por maioria, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente do Conselheiro Federal Alberto Zacharias Toron (SP). Brasília, 2 de setembro de 2024. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente. Alberto Zacharias Toron, Relator para o acórdão. (DEOAB, a. 6, n. 1448, 27.09.2024, p. 32).