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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 27 de setembro de 2024

Recurso n. 49.0000.2022.008880-0/SCA-TTU. Recorrente: A.R.C.J. (Advogado: Aloísio Ribeiro Chagas Junior OAB/MG 58.604). Recorrido: Valdir Fiorin. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relator: Conselheiro Federal Huascar Mateus Basso Teixeira (TO). EMENTA N. 145/2024/SCA-TTU. Recurso voluntário. Art. 140 do Regulamento Geral. Indeferimento liminar do recurso ao Conselho Federal da OAB. Intempestividade. Afastamento. Reforma da decisão monocrática para conhecer do recurso ao Conselho Federal. Prescrição. Inocorrência. Reiteração. Recusa injustificada à prestação de contas. Recibo de pagamento juntado com a defesa prévia. Possível falsificação de documento. Impossibilidade de a instância administrativa imputar ao advogado a prática de crime. Precedentes. Ausência de provas inequívocas de materialidade da infração disciplinar. Garantia constitucional da presunção de inocência e seus desdobramentos. Incidência do postulado in dubio pro reo. Recurso provido para julgar improcedente a representação. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 2 de setembro de 2024. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente. Hélio Rubens Batista Ribeiro Costa, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 6, n. 1448, 27.09.2024, p. 31).

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