Recurso n. 16.0000.2022.000275-0/SCA-TTU. Recorrente: L.K. (Advogado: Linco Kczam OAB/PR 20.407). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Jader Kahwage David (PA). EMENTA N. 138/2024/SCA-TTU. Recurso voluntário. Artigo 140 do Regulamento Geral. Decisão de indeferimento liminar de recurso ao Conselho Federal, por ausência de seus pressupostos de admissibilidade do artigo 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Decisão fundamentada. Pretensão ao reexame de matéria fática e probatória. Impossibilidade. Recurso não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedida de votar a Representante da OAB/Paraná. Brasília, 2 de setembro de 2024. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente. Daniel Blume, Relator ad hoc. (DEOAB, a. 6, n. 1448, 27.09.2024, p. 29).