Recurso n. 16.0000.2022.000228-2/SCA-TTU. Recorrentes: A.R.G. e R.B.N. (Advogados: Anderson da Rocha Gonçalves OAB/PR 69.306 e Renan Beraldo de Novaes OAB/PR 65.521). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relatora: Conselheira Federal Cristiane Damasceno Leite (DF). EMENTA N. 137/2024/SCA-TTU. Recursos voluntários. Art. 140 do Regulamento Geral. Indeferimento liminar do recurso ao Conselho Federal da OAB, por ausência dos pressupostos de admissibilidade do artigo 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Decisão devidamente fundamentada. Reprodução das mesmas teses de mérito alegadas no recurso interposto ao Conselho Seccional. Mero inconformismo com os fundamentos ali adotados. Alegação que conduz ao exclusivo reexame de matéria fática. Impossibilidade. Dosimetria. Desacerto. Alegação trazida somente no presente recurso. Ausência de condenação disciplinar por parte de um dos advogados. Conversão da sanção de censura em advertência. Possibilidade. Recurso do advogado Dr. R.B.N improvido, e recurso do advogado Dr. A.R.G. parcialmente provido, para converter a censura em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do advogado. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso interposto pelo advogado R.B.N., e, dar parcial provimento ao recurso interposto pelo advogado A.R.G, nos termos do voto da Relatora. Impedida de votar a Representante da OAB/Paraná. Brasília, 20 de agosto de 2024. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente. Sinya Simone Gurgel Juarez, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 6, n. 1448, 27.09.2024, p. 28).