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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 27 de setembro de 2024

Recurso n. 25.0000.2023.010905-5/SCA-TTU. Recorrente: M.G. (Advogado: Leandro da Silva Castro OAB/SP 438.530). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Jader Kahwage David (PA). EMENTA N. 131/2024/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Quórum de instalação de sessão de julgamento de órgão julgador do Conselho Seccional da OAB. Incidência da norma do artigo 108, § 1º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Inobservância do quórum previsto na norma do Regulamento Geral. De conformidade com o disposto no parágrafo 1º do artigo 108 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, o quórum para instalação de sessões de julgamento nos Conselhos Seccionais da OAB é de metade dos membros de cada órgão julgador, tanto para instalação quanto para julgamento. Precedentes. Recurso parcialmente provido para anular o julgamento dos embargos de declaração realizado pela Quinta Câmara Recursal, determinando o retorno dos autos para novo julgamento. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 20 de agosto de 2024. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente. Cacilda Pereira Martins, Relatora ad hoc. (DEOAB, a. 6, n. 1448, 27.09.2024, p. 26).

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