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JURISPRUDÊNCIA / EMENTÁRIOS

Data: 27 de setembro de 2024

Recurso n. 49.0000.2023.001903-6/SCA-TTU. Recorrente: F.B.M. (Advogados: Fábio Gama Leite OAB/MG 85.224 e Paola Ferreira Leite OAB/MG 222.384). Recorrida: Maria Luiza Borges. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais. Relatora: Conselheira Federal Sinya Simone Gurgel Juarez (AP). EMENTA N. 123/2024/SCA-TTU. Recurso voluntário. Artigo 140 do Regulamento Geral. Indeferimento liminar de recurso ao Conselho Federal, por ausência de seus pressupostos de admissibilidade do artigo 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Ausência de demonstração de divergência jurisprudencial entre o julgado da Seccional e precedente de órgão julgador deste Conselho Federal da OAB ou de outro Conselho Seccional. Acórdão de Conselho Seccional da OAB, que reforma a decisão de arquivamento liminar da representação e declara instaurado o processo disciplinar, com retorno dos autos ao Tribunal de Ética e Disciplina, para regular prosseguimento. Decisão de natureza não definitiva, que não desafia recurso ao Conselho Federal da OAB. Precedentes. Recurso voluntário não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Terceira Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 20 de agosto de 2024. Milena da Gama Fernandes Canto, Presidente. Sinya Simone Gurgel Juarez, Relatora. (DEOAB, a. 6, n. 1448, 27.09.2024, p. 23).

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